sábado, 29 de junho de 2013

Câmara aprovou regulamentação de artigo do CURMA

A Câmara aprovou – em sessões extraordinárias sucessivas realizadas no dia 25 de junho - o projeto de lei complementar que regulamenta o artigo 97 da Lei Complementar nº 580, de 19 de dezembro de 2008, que instituiu o CURMA (Código de Urbanismo e Meio Ambiente), dispondo sobre a regularização de edificações existentes ou em construção, executadas irregular ou clandestinamente em Atibaia.

Pelo projeto aprovado, fica o Poder Executivo autorizado a promover a regularização das edificações existentes ou em construção, executadas irregular ou clandestinamente e de desdobros em lotes edificados, excetuando-se aquelas realizadas em Áreas Especiais de Interesse Social, que terão regulamento próprio.

Entre seus conceitos e definições, a lei classifica edificação existente como aquela que esteja totalmente concluída, em condições de ser habitada e/ou utilizada, ou aquela já lotada no cadastro imobiliário; edificação em construção, aquela que esteja com a cobertura totalmente concluída, mas sem condições de ser habitada e/ou utilizada, até a data da publicação da lei complementar; irregular, qualquer edificação que, tendo obtido, da autoridade municipal, licença ou autorização para execução, foi realizada, no todo ou em parte, em desconformidade com os termos do projeto apresentado para apreciação e do correspondente alvará de construção; e clandestina, qualquer edificação realizada sem submissão do projeto à apreciação e expedição do competente alvará pela autoridade municipal.

As edificações existentes ou em construção poderão ser regularizadas desde que atendidas as seguintes condições mínimas: que não estejam localizadas em parcelamentos clandestinos ou irregulares; que apresentem condições de uso, habitabilidade e segurança de acordo com os padrões e normas técnicas pertinentes; e que não estejam em logradouros públicos e áreas públicas. 

A regularização será feita mediante requerimento do responsável a ser protocolado dentro do prazo máximo de 12 meses a contar da publicação da lei. A prorrogação de prazo se dará a critério do Executivo Municipal, por decreto, ouvido o Conselho da Cidade – Concidati. Para fins de regularização de edificação existente ou em construção, o responsável deverá requerê-la junto ao órgão competente da Prefeitura, apresentando uma série de documentos definidos no texto da lei. 

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